30 de outubro de 2012

Lei de autoria do deputado Vituriano que obriga Detran a dispor de consulta online é promulgada


O Diário do Poder Legislativo (DPL) e o Diário Oficial do Estado publicaram nesta quinta-feira (25) a promulgação de nova lei que vai beneficiar a população paraibana. A Lei 1061/12, de autoria do deputado Vituriano de Abreu (PSC), obriga o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) a disponibilizar em seu endereço eletrônico todas as informações referentes aos processos administrativos decorrentes de infrações de trânsito aplicadas aos condutores ou proprietários de veículos no Estado.

A matéria foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado Ricardo Marcelo (PEN). Por ter transcorrido os 15 dias úteis e o Governo do Estado ter silenciado quanto à sanção ou o veto da matéria, coube ao presidente da Casa Epitácio pessoa transformar a proposta em Lei a partir da data da sua publicação.

Agora todos os paraibanos podem ter acesso às notificações e autuações atribuído as infrações de trânsito aplicada pela empresa estadual aos condutores e proprietários de automóveis.

As informações serão disponibilizadas para consultas apenas pelas partes interessadas no processo administrativo, cujo acesso aos dados será feito mediante a digitação do número do CPF e o número da placa do carro.

Segundo o deputado Vituriano de Abreu, o serviço vai trazer praticidade para que a população resolva seus processos, já que a maioria tem facilidade em acessar a internet. “Sabemos das dificuldades enfrentadas pelos donos dos veículos quando necessitam obter informações junto ao Detran/PB sobre o andamento de um processo administrativo. Tem gente que vive longe e não tem condições financeiras de se deslocar até a empresa, causando prejuízos. Com essas informações disponibilizadas na net facilita para as pessoas e diminui a burocracia”, destacou.

No site do Detran deve constar informações sobre o número do processo administrativo, data e horário da infração, dados do veículo e o número do auto de infração, da autuação ou da penalidade, além das datas das expedições das comunicações, data do inicio do prazo para apresentação de defesa ou recurso administrativo, disponibilização integral das decisões proferidas em primeira e segunda instância e Informações sobre os prazos aplicáveis a cada etapa do processo de julgamento.

FONTE: ALEXANDRE MOURA


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