27 de novembro de 2010

O Rio Temporário São José pede socorro

Por Daladier Marques

A proteção da natureza, felizmente, passou a ser uma preocupação de todos, menos, pelo que presencio, dos órgãos ambientais do Estado e de alguns municípios que são responsáveis pelo licenciamento e fiscalização do meio ambiente, uma vez que em locais de fácil visibilidade e acesso não assistimos as suas presenças, e a lei diz que é “Área de Preservação Permanente” (APP) a mata ciliar.

Vou aqui citar um caso, que me deixa indignado e preocupado, a do rio temporário São José, formado pelos riachos Cipó, Marimbas, entre outros, que corta os municípios de Cajazeiras, Cachoeira dos índios e Bom Jesus, no oeste do estado da Paraíba, e deságua no açude Lagoa Arroz. Sua mata ciliar encontra-se em severo estado de degradação, pela retirada de sua vegetação natural, pela construção de casas, muitas destinadas ao lazer e só ocupadas em finais de semana ou feriados, pela retirada de material das suas margens, sem critérios, para a fabricação de telhas e tijolos, a fim de abastecer olarias, e uma localizada a poucos metros do rio, o que está alterando o meio ambiente e o percurso natural do seu leito.

Vale ressaltar, que os danos acima citados, refletem negativamente no equilíbrio ambiental, uma vez que a mata ciliar, preservada, regula o fluxo das águas, evitando enchentes, permite grande infiltração das águas das chuvas, abastecendo e preservando as águas subterrâneas, e assim favorecendo a sustentação das nascentes e cacimbas durante o período seco, para o consumo humano e animal. Na fauna, cumpre a importante função de corredor ecológico preservando animais, aves e insetos benéficos à agricultura e ao homem.

Considera-se poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente ocasione danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou paisagísticas.

A legislação ambiental de acordo com a Lei Federal 4.771, de 15 de setembro 1965, que instituiu o Código Florestal, alterada pela Lei 7.803 em 1989, considera áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja mínima seja:
1) de 30 metros para os cursos d'água com menos de 10 metros de largura; 2) de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 3) de 100 metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura.

Como podemos observar, a coisa é séria. Por isso chamo a atenção da SUDEMA (Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba), SUMMAC (Superintendência Municipal do Meio Ambiente de Cajazeiras), e dos órgãos responsáveis dos municípios de Cachoeira dos Índios e Bom Jesus, que através de uma gestão integrada, tomem as devidas providências, e que se faça cumprir a legislação ambiental.

Daladier Marques é Engenheiro Agrônomo

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