O Ministério Público Eleitoral através do promotor da 42ª Zona Marcio Gondim do Nascimento, moveu Ação de Impugnação ao registro de candidatura do ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Antônio Araújo de Oliveira.
Na Ação o promotor alegou que Carlos Antônio tem duas condenações no âmbito do Tribunal de Contas da União, Processos n° 003.556/2003-1 e 010.015/2003-1, com trânsito em julgado das citadas decisõ0es em 21/01/2011 e 16/07/2011, respectivamente desse modo o promovido é inelegível, por força da força modificação trazida pela lei Complementar n° 135/2010 – Lei Ficha Limpa. Desse modo, o registro de candidatura não pode ser deferido pois recai na Inelegibilidade do Artigo 1°, l “G” da LC 64/90.
Diante da Ação impetrada pelo Ministério Público cabe ao impugnado provar que suas contas não foram rejeitadas por irregularidades insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, ou que tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Assim, não há mais que se falar em ajuizamento de ações desconstitutivas, mas decisões judiciais nessas ações.
Segundo a Lei Eleitoral, o prazo pedidos de impugnação é de cinco dias, após a publicação do edital, com a concessão de mais cindo dias para a defesa dos candidatos impugnados e o juiz Dr. Djacy Soares terá 48 horas para decidir pelo registro ou o indeferimento das candidaturas.
COM REPORTAGEM DO PORTAL CZN
Na Ação o promotor alegou que Carlos Antônio tem duas condenações no âmbito do Tribunal de Contas da União, Processos n° 003.556/2003-1 e 010.015/2003-1, com trânsito em julgado das citadas decisõ0es em 21/01/2011 e 16/07/2011, respectivamente desse modo o promovido é inelegível, por força da força modificação trazida pela lei Complementar n° 135/2010 – Lei Ficha Limpa. Desse modo, o registro de candidatura não pode ser deferido pois recai na Inelegibilidade do Artigo 1°, l “G” da LC 64/90.
Diante da Ação impetrada pelo Ministério Público cabe ao impugnado provar que suas contas não foram rejeitadas por irregularidades insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, ou que tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Assim, não há mais que se falar em ajuizamento de ações desconstitutivas, mas decisões judiciais nessas ações.
Segundo a Lei Eleitoral, o prazo pedidos de impugnação é de cinco dias, após a publicação do edital, com a concessão de mais cindo dias para a defesa dos candidatos impugnados e o juiz Dr. Djacy Soares terá 48 horas para decidir pelo registro ou o indeferimento das candidaturas.
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